Finalmente foi publicado o tão aguardado acórdão do RE589998 que irá beneficiar os funcionários concursados sob o regime da CLT em empresas públicas. De acordo com o acórdão, estes funcionários não terão direito a estabilidade, porém a sua demissão deverá ser motivada.
Centenas
de trabalhadores estão com processos semelhantes sobrestados no TST,
aguardando apenas a publicação deste acórdão, que foi julgado pelo STF desde o dia 20/03/2013.
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –
ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem
jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em
período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos
princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso
publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia
mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim,
que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também
respeitados por ocasião da dispensa.
III – A motivação do ato de dispensa,
assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da
impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário
parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF,
exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do
contrato de trabalho.
Segue o link do DJ NR 179 de 11/09/2013. (Ver publicação do acórdão na página 29).